MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11381/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.MULTA - DECORRENTE DO DESPACHO Nº 833/2020-RELT6 DO PROCESSO Nº 10503/2020.
3. Responsável(eis):CLEIZENIR DIVINA DOS SANTOS - CPF: 40009874291
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 44/2021-PROCD

 

Douto Relator

Trata os autos de Processo Administrativo de Multa autuado em desfavor da Senhora Cleizenir Divina dos Santos, Secretária Municipal da Educação, por determinação contida no Despacho nº 833/2020-RELT6 – Processo nº 10503/2020 – Representação, pela falta de alimentação do SICAP-LCO, com as informações concernentes ao processo administrativo n° 2020008196, da Secretaria Municipal de Educação, que cuida da Adesão a Ata de Registro de Preços cujo objeto consiste na Contratação de empresa para Prestação de Serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores para a atender a Rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas, no valor Total de R$ 160.863,50.

A denunciante relata possível ocorrência de irregularidades na adesão de uma ATA por parte da Denunciada gerando um suposto favorecimento na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de instalação de pontos de rede de computadores, para atender a Secretaria Municipal de Educação de Palmas. 

Após recebimento da denúncia foi determinada  a citação, momento em que a Denunciada afirma que “conforme Nota nº 01/2020, bem como publicação no Diário Oficial do Município nº 2.565, de 31 de agosto de 2020, cujas cópias encontram-se anexas, o Processo Administrativo nº 2020008196 encontra-se suspenso por tempo indeterminado, até a conclusão do Processo nº 10503/2020, é imperioso mencionar que diante da adoção de tais medidas, não há, portanto, qualquer descumprimento por parte desta Gestora.”

A defesa apresentada no evento 7, deixou claro de que os atos referentes à denúncia encontram-se suspensos, conforme noticiado.

Desta forma, conforme consta nos autos o gestor responsável atendeu às determinações, não havendo, portanto, fundamentos que justifiquem o prosseguimento do presente expediente, relativamente ao seu objeto. Assim, após os procedimentos de praxe, este Procurador opina pelo arquivamento.

É o Despacho

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/05/2021 às 16:02:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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